Você conhece a discussão da TUST e TUSD na energia elétrica?
- Manoel Mineiro Advogado
- 6 de nov. de 2020
- 2 min de leitura

Primeiramente, devemos apontar a definição do ICMS, que nada mais é do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de transportes interestadual e intermunicipal, cuja competência para sua incidência é atribuída aos Estados, conforme artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Sendo assim, e pelo fato de a energia elétrica ser considerada “produto”, o seu consumo, seja por empresas ou pessoas física, enseja a aplicação do ICMS, devidamente discriminado em cada fatura emitida pela concessionária de energia elétrica.
Entretanto, os Estados da Federação, como é o caso de São Paulo, aplicam o aludido imposto também sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), ao argumento de que mencionados sistemas são indissociáveis e concomitantes ao fornecimento de energia elétrica.
Inúmeros consumidores ingressaram com ações judiciais discutindo a cobrança do ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD, requerendo a restituição do valor cobrado nos últimos 5 (cinco) anos, posto que o imposto se aplicada no momento em que haja a circulação de mercadoria, não acobertando, portanto, tarifas incidentes na utilização de sistemas de transmissão ou distribuição, ou seja, o ICMS não se aplica ao TUST e TUSD em razão de não existir circulação de energia, se tratando de tarifa.
O Superior Tribunal de Justiça recebeu mencionada discussão sobre o Tema 986, cuja decisão afetará todo e qualquer processo que discuta a não aplicação do ICMS sobre a TUST e TUSD, e neste ponto, é de importância destacar que as 2 (duas) turmas responsáveis pelo julgamento do tema já proferiram decisões favoráveis ao consumidores/contribuintes.
Desta forma, todos os consumidores e juristas aguardam o julgamento do Tema 986, frisando-se que nenhum consumidor está impedido de ingressar com ação judicial objetivando afastar o ICMS sobre a TUST e TUSD, muito pelo contrário, pois recomenda-se o ingresso imediato da ação, assegurando a restituição dos últimos 5 (cinco) anos, caso o STJ entenda pela ilegalidade de cobrança do imposto em referência sobre a TUST e TUSD.
Caso seja de seu interesse, basta estram em contato para que possamos conversar e estimar o valor devido a título eventual restituição, bem como, o valor total do proveito a ser obtido nas faturas futuras.
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